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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055564-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0055564-35.2026.8.16.0000

Recurso: 0055564-35.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário)
Requerente(s): AMARILDO SANTOS TORRES
Requerido(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de
Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou
de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida
a intempestividade do recurso, sendo ainda oportunizada à parte juntar documentos para
comprovar a hipossuficiência financeira declarada. (despacho de mov.14.1)
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela
disponibilização no DJEN na data de 01/04/2026 e, em razão do feriado local no dia 02/04
/2026 (Quinta feira santa|) a publicação se deu em 06/04/2026, e o prazo para interposição de
recursos aos Tribunais Superiores iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 07/04/2026.
Ademais, devido a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná
no dia 20/04/2026 e do feriado nacional no dia 21/04/2026 (Tiradentes), o final do prazo
estendeu-se até o dia 29/04/2026, data da interposição do recurso.
Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois não juntou o decreto do feriado
local ocorrido no dia 02/04/2026, nem o decreto da suspensão de expediente ocorrida em 20/04
/2026, como determinado, visto que os documentos juntados nos movs. 17.2 e 17.3 não
servem para o fim pretendido. Cabe destacar ainda, que o print de tela do sistema Projudi, não
é dotado de fé pública, e não constitui meio idôneo para tal finalidade, o que implica
reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA
FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente
na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial
interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo
de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
(Destaquei)
Ainda:
"(...)
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência
do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea
(certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial -
contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o
feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página
eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal
ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam
os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal
de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
(...)"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8
/2025.)(Destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, restando prejudicada a análise do
pleito da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR79