Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055564-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0055564-35.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Requerente(s): AMARILDO SANTOS TORRES Requerido(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, sendo ainda oportunizada à parte juntar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira declarada. (despacho de mov.14.1) Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 01/04/2026 e, em razão do feriado local no dia 02/04 /2026 (Quinta feira santa|) a publicação se deu em 06/04/2026, e o prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 07/04/2026. Ademais, devido a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20/04/2026 e do feriado nacional no dia 21/04/2026 (Tiradentes), o final do prazo estendeu-se até o dia 29/04/2026, data da interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois não juntou o decreto do feriado local ocorrido no dia 02/04/2026, nem o decreto da suspensão de expediente ocorrida em 20/04 /2026, como determinado, visto que os documentos juntados nos movs. 17.2 e 17.3 não servem para o fim pretendido. Cabe destacar ainda, que o print de tela do sistema Projudi, não é dotado de fé pública, e não constitui meio idôneo para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei) Ainda: "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8 /2025.)(Destaquei) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, restando prejudicada a análise do pleito da gratuidade de justiça. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79
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